       
.
.
..
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
. |
|
Taxas
e Associações |
|
Agindo
em substituição ao Poder Público,
com a conivência de vereadores e de prefeitos municipais,
e em alguns casos, até mesmo com apoio de senhores
do Ministério Público (que se abstém
de agir) e do Poder Judiciário, com sentenças
equivocadas que afrontam a Constituição
Federal, "associações" e "administradoras"
achacam impunemente a população, atuando
já há alguns anos no mesmo esquema das "milícias"
do Rio de Janeiro (de oferecer segurança aos cidadãos),
criando assim um clima de terror e de verdadeiro |
."salve-se
quem puder", dada a insegurança jurídica
a que todos se vêm submetidos e que, por paradoxal
que possa parecer, vem sendo implementada pelo próprio
Poder Judiciário.
Milhares de proprietários de imóveis em
loteamentos se vêem expostos à ação
perniciosa e perdulária de "associações"
que agindo como se Poder Público fossem, assumem
voluntariamente a responsabilidade pela manutenção
e obras em áreas públicas como ruas, praças,
avenidas, lagos, etc. e compulsoriamente (como se tivessem
o condão de criar impostos e obrigações),
submetem os moradores ao pagamento de taxas, rateios e
rateios extras para execução de serviços
que os interessados não contrataram, não
querem e não desejam.
A sistemática do achaque transformou-se num novo
e monetário golpe, uma verdadeira mina de ouro
que "associações" (sempre três
ou quatro proprietários que se eternizam à
frente dessas entidades) cedem a "administradoras"
para, em seu nome, criar todo tipo de despesas e obrigar
os cidadãos ao seu pagamento. O mais interessante
e absurdo desse golpe é que os cidadãos
que insistem em exercer seus direitos, o de propriedade
e o de livremente contratar, em alguns casos se vêem
obrigados a enfrentar ações jurídicas
de cobrança e, pior ainda, há casos em que
a justiça determina que o pagamento seja feito,
apesar da flagrante ilegalidade, o que demonstra que pacatos
e honesto cidadãos já não tem vez
e nem de quem se socorrer, uma vez que o próprio
Judiciário desconhece, nessas ações,
preceitos fundamentais e até mesmo as garantias
constitucionais.
Vejam a ironia e a trama que envolvem essa questão:
as prefeituras são, constitucionalmente, responsáveis
pela manutenção e pelas obras nas áreas
públicas. Pois bem, através de um artifício
engendrado por grupos de vereadores (claro, sempre ligados
a prefeitos) é feita uma lei autorizando o município
a criar "bolsões residenciais", "áreas
encravadas", "células residenciais"
etc. O nome na verdade pouco interessa. O que os prefeitos
pretendem, quando partem pra "esquema", é
isentar-se da responsabilidade que a Constituição
Federal lhes atribui, em relações às
áreas públicas e, paralelamente, instituir
um mecanismo para que grupos particulares, ao passarem
a controlar as áreas públicas, passam, além
de criar um novo e pesado imposto (que leva o nome de
"contribuição" ou "rateio")
a obter lucros verdadeiros fabulosos.
Ironia das ironias, A Justiça é de pasmar
- tem decidido no sentido de que: estando o serviço
disponibilizado à comunidade como um todo, independentemente
de o cidadão ter contratado ou não, ser
associado ou não, deve pagar sua cota parte. Equívoco
mais que flagrante e evidente. A Justiça vem transformando
"associações", entidades civis
sem fins lucrativos, em verdadeiras mini-prefeituras,
com o condão de instituir e obrigar os cidadãos
ao pagamento de contribuições e rateios,
como se impostos fossem.
As prefeituras não podem instituir impostos (artigo
150, inciso IV. CF), mas "associações"
e "administradoras" podem - segundo a JUSTIÇA.
Dessa forma, essas organizações tornam-se
cada vez mais ricas e poderosas, enquanto o cidadão,
achacado por todos os lados (40% de impostos oficiais)
mais uns 40% dessas "organizações",
ainda se vê acusado de "enriquecimento ilícito",
pois alegam as "associações" e
a Justiça engole, que "houve valorização
do patrimônio".
É de perguntar-se: patrimônio de quem? Do
município, que deixou de gastar? Das "organizações"
que crescem exponencialmente?. Deixamos claro que não
queremos derrubar cancelas ou acabar com bolsões
residências, o que queremos é que os direitos
constitucionais dos cidadaõs sejam preservados.
Isso é possível, como no Parque São
Paulo onde as contribuições são voluntárias
(depois que a atual diretoria destituiu a Administradora
Verde) e os serviços continuam a ser prestados.
Por: Nicodemo Sposato
Jornal
D”aqui |
| |
| |

|
...Contra
essas três posições, há quem
sustente a ilegalidade dos "condomínios fechados",
ainda que existente legislação municipal a
respeito:
"A ilegalidade da propriedade da terra urbana não
diz respeito só aos pobres. Os loteamentos fechados
que se multiplicam nos arredores das grandes cidades são
ilegais, já que o parcelamento da terra nua é
regido pela Lei Federal nº 6.766, de 1979, e não
pela que rege os condomínios, a Lei nº 4.591,
de 1964. O primeiro e mais famoso dos condomínios
– o de Alphaville, em São Paulo – tem
parte de suas mansões sobre terras da União.
Moram em loteamentos fechados juízes, promotores
do Ministério Público, autoridades de todos
os níveis de governo. Eles usufruem privadamente
de áreas verdes públicas e também vias
de trânsito que são fechadas intramuros. |
|
Para
viabilizar a privatização do patrimônio
público, na forma de um produto irresistível
ao mercado de alta renda, há casos de prefeituras
e câmaras municipais que não titubearam em
se mancomunar para aprovar lei locais que contrariam a lei
federal. Ou seja, aprova-se uma legislação
ilegal, bem de acordo com a tradição nacional
de aplicação da lei de acordo com as circunstâncias
e o interesse dos donos do poder." [06]
A
posição que defende a ilegalidade dos "condomínios
fechados" está sustentada na inexistência
de previsão na Lei nº 6.766/79 para que possa
ser feito o fechamento do loteamento, assim como as leis
e normas administrativas municipais que prevejam a exclusividade
para utilização de áreas públicas
desse loteamento seriam inconstitucionais, por ferir o princípio
da isonomia e da liberdade de ir e vir, agredindo o planejamento
urbano que depende da integração do loteamento
à cidade. [07]
Sem entrar no mérito dessa discussão, a pessoa
que pretender adquirir um lote ou uma casa em um "condomínio
fechado" deve verificar se há lei municipal
ou ato administrativo regulando ou concedendo a propriedade
ou qualquer direito ao uso privativo das vias internas do
condomínio (primeira e segunda posições)
ou se está diante de um condomínio de casas,
regido pela Lei nº 4.591/64, como ocorre com qualquer
edifício de apartamentos (terceira posição).
É preciso consultar o cartório de registro
de imóveis. Também é interessante observar
se existe alguma ação judicial contra o "condomínio
fechado" ou contra a associação de moradores
que o administra, com base na alegação de
violação do art. 22 da Lei nº 6.766/79
(quarta posição). Às vezes os loteadores,
por ocasião do início do empreendimento, dizem
que o condomínio será "fechado",
mas não têm qualquer amparo legal para tanto
e o comprador, ao final, descobre que adquiriu um lote comum.
Muitas vezes a empresa loteadora e os próprios adquirentes
dos lotes optam por manter as vias internas do loteamento
sob propriedade do Município, de modo que os custos
de vários serviços (iluminação
pública, coleta de lixo, limpeza das ruas e calçadas
etc) sejam mantidos e custeados pelo Poder Público,
mas cercam o loteamento e implantam controle de acesso.Pode-se
sustentar que há uma maior segurança jurídica
quando a formatação utilizada para o "condomínio
fechado" é a da Lei nº 4.591/64. [08] Mas
mesmo nessa hipótese há possibilidade de ser
entendido que o "condomínio de casas" (art.
8º da Lei nº 4.591/64) é um loteamento
disfarçado (Lei nº 6.766/79). [09] A questão
é polêmica. O mais seguro, por óbvio,
é o condomínio de casas de pequenas proporções,
de acordo com interpretação restritiva do
art. 8º da Lei nº 4.591/64.
Essa matéria será modificada, caso seja aprovado
o Projeto de Lei nº 3.057, de 2000, na forma do substitutivo
da Comissão Especial (publicado no Diário
da Câmara dos Deputados de 20/02/2008), ora em tramitação
na Câmara dos Deputados. Essa proposta legislativa
expressamente prevê a possibilidade, em certos casos,
da criação de "condomínios fechados",
nominados de condomínios urbanísticos, [10]
e também regula a possibilidade de instalação
de controle de acesso em loteamentos para fins urbanos.
[11]
Deve o comprador verificar quais são as normas de
utilização do lote, pois podem existir vários
tipos de restrições decorrentes da legislação
municipal ou de convenções de condomínio
(ex. proibição de construção
de muros, exigência de "recuo" mínimo
para as edificações, proibição
de construção de casas de madeira etc). A
convenção de condomínio não
precisa estar registrada para ser válida, de acordo
com a orientação da jurisprudência atual,
[12] embora exista precedente no sentido de que, na ausência
do registro, ela não obrigaria pessoas que não
participaram da sua elaboração, [13] assim
como se pode sustentar que a convenção de
condomínio somente é válida como tal
na hipótese do art. 8º da Lei nº 4.591/64.
A questão da legalidade ou ilegalidade do "condomínio
fechado" (na verdade, da edificação de
muros ou cercas ao redor do loteamento, utilização
privada das vias internas e implantação de
controle de acesso) não se confunde com a questão
do chamado "condomínio irregular", [14]
que não tem sequer registro válido do parcelamento
no cartório imobiliário, embora possa existir
um "condomínio irregular fechado", ou seja,
um loteamento irregular cercado ou murado e com controle
de acesso
Bruno Mattos e Silva
advogado, consultor legislativo do Senado Federal
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11636
|
| |
|
|

|
MARGINAL INUNDADA
As chuvas de março, mais uma vez inundaram a
região da suspeita marginal, construída
pela Gautama em Vargem Grande Paulista, ganhando até
seleção de fotos no You tube, felizmente
sem vitimas, mas com sérios prejuízos
ao comercio e residências, que antes da suspeita
obra de urbanização, conforme nossa equipe
de focas ouviu, - “até o leito do córrego
foi alterado” criando a ilusão de que o
projeto encerraria com as enchentes. Mas se a justiça
é cega, a natureza não perdoa, antes a
natural permeabilidade do solo cuidava de drenar o excesso
de água, hoje o asfalto as construções
oportunas e a ampliação da rodovia, impedem
a drenagem ,impondo sérios prejuízos ao
comercio e residências ao longo do córrego
abandonado, onde para especulação imobiliária,
ainda não interessa exigir atenção
do poder público.
|
|
|
|
Encontramos
na rede artigo no site Ambiente Brasil enchentes e inundações
- ambientebrasil - portal ambiental
....
O melhor meio para se evitar grandes transtornos por ocasião
de uma inundação é regulamentar o uso
do solo,
limitando
a ocupação de áreas inundáveis
a usos que não impeçam o armazenamento
natural da água pelo solo e que sofram pequenos
danos em caso de inundação. Esse zoneamento
pode ser utilizado para promover usos produtivos e menos
sujeitos a danos, permitindo a manutenção
de áreas de uso social, como áreas livres
no centro das cidades, reflorestamento, e certos tipos
de uso recreacional.
Inundações de áreas ribeirinhas:
os rios geralmente possuem dois leitos, o leito menor
onde a água escoa na maioria do tempo e o leito
maior, que é inundado em média a cada 2
anos. O impacto devido a inundação ocorre
quando a população ocupa o leito maior do
rio, ficando sujeita a inundação;
Inundações devido à urbanização:
as enchentes aumentam a sua freqüência e magnitude
devido a ocupação do solo com superfícies
impermeáveis e rede de condutos de escoamentos.
O desenvolvimento urbano pode também produzir obstruções
ao escoamento como aterros e pontes, drenagens inadequadas
e obstruções ao escoamento junto a condutos
e assoreamentos; Estas enchentes ocorrem, principalmente,
pelo processo natural no qual o rio ocupa o seu leito
maior, de acordo com os eventos chuvosos extremos, em
média com tempo de retorno superior a dois anos.
Este tipo de enchente, normalmente, ocorre em bacias grandes
( > 500 km2), sendo decorrência de processo natural
do ciclo hidrológico. Os impactos sobre a população
são causados, principalmente, pela ocupação
inadequada do espaço urbano. Essas condições
ocorrem, em geral, devido às seguintes ações:
como, no Plano Diretor Urbano da quase totalidade das
cidades brasileiras, não existe nenhuma restrição
quanto ao loteamento de áreas de risco de inundação,
a seqüência de anos sem enchentes é
razão suficiente para que empresários loteiem
áreas inadequadas; invasão de áreas
ribeirinhas, que pertencem ao poder público, pela
população de baixa renda; ocupação
de áreas de médio risco, que são
atingidas com freqüência menor, mas que quando
o são, sofrem prejuízos significativos.
Os
principais impactos sobre a população são:
• prejuízos de perdas materiais e humanas
• interrupção da atividade econômica
das áreas inundadas
• contaminação por doenças
de veiculação hídrica como leptospirose,
cólera, entre outros
• contaminação da água pela
inundação de depósitos de material
tóxico, estações de tratamentos entre
outros
O gerenciamento atual não incentiva a prevenção
destes problemas, já que a medida que ocorre a
inundação o município declara calamidade
pública e recebe recursos a fundo perdido e não
necessita realizar concorrência pública para
gastar. Como a maioria das soluções sustentáveis
passam por medidas não-estruturais que envolvem
restrições a população, dificilmente
um prefeito buscará este tipo de solução
porque geralmente a população espera por
uma obra.
Enquanto que, para implementar as medidas não-estruturais,
ele teria que interferir em interesses de proprietários
de áreas de risco, que politicamente é complexo
a nível local. Além disso, quando ocorre
a inundação ele dispõe de recursos
para gastar sem restrições.
Para buscar modificar este cenário é necessário
um programa a nível estadual voltado a educação
da população, além de atuação
junto aos bancos que financiam obras em áreas de
risco.
Impactos devido a urbanização:
O planejamento urbano, embora envolva fundamentos interdisciplinares,
na prática é realizado dentro de um âmbito
mais restrito do conhecimento. O planejamento da ocupação
do espaço urbano no Brasil não tem considerado
aspectos fundamentais que trazem grandes transtornos e
custos para a sociedade e para o ambiente.
O desenvolvimento urbano brasileiro tem produzido um aumento
caótico na freqüência das inundações,
na produção de sedimentos e na deterioração
da qualidade da água superficial e subterrânea.
A medida que a cidade se urbaniza, ocorre o aumento das
vazões máximas (em até 7 vezes) devido
a impermeabilização e canalização.
A produção de sedimentos também aumenta
de forma significativa, associada aos resíduos
sólidos e a qualidade da água chega a ter
80% da carga de um esgoto doméstico.
Estes impactos têm produzido um ambiente degradado,
que na condições atuais da realidade brasileira
somente tende a piorar. Este processo infelizmente não
está sendo contido, mas está sendo ampliado
à medida que os limites urbanos aumentam ou a densificação
se torna intensa. A gravidade desse processo ocorre principalmente
nas médias e grandes cidades brasileiras. A importância
deste impacto está latente através da imprensa
e da TV, onde se observam, em diferentes pontos do país,
cenas de enchentes associadas a danos materiais e humanos.
Considerando ainda, que cerca de 80% da população
encontra-se nas cidades, a parcela atingida é significativa.
O potencial impacto de medidas de planejamento das cidades
é fundamental para a minimização
desses problemas. No entanto, observa-se hoje que nenhuma
cidade brasileira possui um Plano Diretor de Drenagem
Urbana.
As ações públicas atuais estão
indevidamente voltadas para medidas estruturais como a
canalização, no entanto esse tipo de obra
somente transfere a enchente para jusante. O prejuízo
público é dobrado, já que além
de não resolver o problema os recursos são
gastos de forma equivocada. Esta situação
é ainda mais grave quando se soma o aumento de
produção de sedimentos (reduz a capacidade
dos condutos e canais) e a qualidade da água pluvial
(associada aos resíduos sólidos).
Esta situação é decorrente, na maioria
dos casos, da falta de consideração dos
aspectos hidrológicos quando se formulam os Planos
Diretores de Desenvolvimento Urbano. Deste modo são
estabelecidos, por exemplo, índices de ocupação
do solo incompatíveis com a capacidade da macrodrenagem
urbana. |
|