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Taxas e Associações
Agindo em substituição ao Poder Público, com a conivência de vereadores e de prefeitos municipais, e em alguns casos, até mesmo com apoio de senhores do Ministério Público (que se abstém de agir) e do Poder Judiciário, com sentenças equivocadas que afrontam a Constituição Federal, "associações" e "administradoras" achacam impunemente a população, atuando já há alguns anos no mesmo esquema das "milícias" do Rio de Janeiro (de oferecer segurança aos cidadãos), criando assim um clima de terror e de verdadeiro

."salve-se quem puder", dada a insegurança jurídica a que todos se vêm submetidos e que, por paradoxal que possa parecer, vem sendo implementada pelo próprio Poder Judiciário.
Milhares de proprietários de imóveis em loteamentos se vêem expostos à ação perniciosa e perdulária de "associações" que agindo como se Poder Público fossem, assumem voluntariamente a responsabilidade pela manutenção e obras em áreas públicas como ruas, praças, avenidas, lagos, etc. e compulsoriamente (como se tivessem o condão de criar impostos e obrigações), submetem os moradores ao pagamento de taxas, rateios e rateios extras para execução de serviços que os interessados não contrataram, não querem e não desejam.
A sistemática do achaque transformou-se num novo e monetário golpe, uma verdadeira mina de ouro que "associações" (sempre três ou quatro proprietários que se eternizam à frente dessas entidades) cedem a "administradoras" para, em seu nome, criar todo tipo de despesas e obrigar os cidadãos ao seu pagamento. O mais interessante e absurdo desse golpe é que os cidadãos que insistem em exercer seus direitos, o de propriedade e o de livremente contratar, em alguns casos se vêem obrigados a enfrentar ações jurídicas de cobrança e, pior ainda, há casos em que a justiça determina que o pagamento seja feito, apesar da flagrante ilegalidade, o que demonstra que pacatos e honesto cidadãos já não tem vez e nem de quem se socorrer, uma vez que o próprio Judiciário desconhece, nessas ações, preceitos fundamentais e até mesmo as garantias constitucionais.
Vejam a ironia e a trama que envolvem essa questão: as prefeituras são, constitucionalmente, responsáveis pela manutenção e pelas obras nas áreas públicas. Pois bem, através de um artifício engendrado por grupos de vereadores (claro, sempre ligados a prefeitos) é feita uma lei autorizando o município a criar "bolsões residenciais", "áreas encravadas", "células residenciais" etc. O nome na verdade pouco interessa. O que os prefeitos pretendem, quando partem pra "esquema", é isentar-se da responsabilidade que a Constituição Federal lhes atribui, em relações às áreas públicas e, paralelamente, instituir um mecanismo para que grupos particulares, ao passarem a controlar as áreas públicas, passam, além de criar um novo e pesado imposto (que leva o nome de "contribuição" ou "rateio") a obter lucros verdadeiros fabulosos.
Ironia das ironias, A Justiça é de pasmar - tem decidido no sentido de que: estando o serviço disponibilizado à comunidade como um todo, independentemente de o cidadão ter contratado ou não, ser associado ou não, deve pagar sua cota parte. Equívoco mais que flagrante e evidente. A Justiça vem transformando "associações", entidades civis sem fins lucrativos, em verdadeiras mini-prefeituras, com o condão de instituir e obrigar os cidadãos ao pagamento de contribuições e rateios, como se impostos fossem.
As prefeituras não podem instituir impostos (artigo 150, inciso IV. CF), mas "associações" e "administradoras" podem - segundo a JUSTIÇA. Dessa forma, essas organizações tornam-se cada vez mais ricas e poderosas, enquanto o cidadão, achacado por todos os lados (40% de impostos oficiais) mais uns 40% dessas "organizações", ainda se vê acusado de "enriquecimento ilícito", pois alegam as "associações" e a Justiça engole, que "houve valorização do patrimônio".
É de perguntar-se: patrimônio de quem? Do município, que deixou de gastar? Das "organizações" que crescem exponencialmente?. Deixamos claro que não queremos derrubar cancelas ou acabar com bolsões residências, o que queremos é que os direitos constitucionais dos cidadaõs sejam preservados. Isso é possível, como no Parque São Paulo onde as contribuições são voluntárias (depois que a atual diretoria destituiu a Administradora Verde) e os serviços continuam a ser prestados.
Por: Nicodemo Sposato
Jornal D”aqui

 
 


...Contra essas três posições, há quem sustente a ilegalidade dos "condomínios fechados", ainda que existente legislação municipal a respeito:
"A ilegalidade da propriedade da terra urbana não diz respeito só aos pobres. Os loteamentos fechados que se multiplicam nos arredores das grandes cidades são ilegais, já que o parcelamento da terra nua é regido pela Lei Federal nº 6.766, de 1979, e não pela que rege os condomínios, a Lei nº 4.591, de 1964. O primeiro e mais famoso dos condomínios – o de Alphaville, em São Paulo – tem parte de suas mansões sobre terras da União. Moram em loteamentos fechados juízes, promotores do Ministério Público, autoridades de todos os níveis de governo. Eles usufruem privadamente de áreas verdes públicas e também vias de trânsito que são fechadas intramuros.

 

Para viabilizar a privatização do patrimônio público, na forma de um produto irresistível ao mercado de alta renda, há casos de prefeituras e câmaras municipais que não titubearam em se mancomunar para aprovar lei locais que contrariam a lei federal. Ou seja, aprova-se uma legislação ilegal, bem de acordo com a tradição nacional de aplicação da lei de acordo com as circunstâncias e o interesse dos donos do poder." [06]
A posição que defende a ilegalidade dos "condomínios fechados" está sustentada na inexistência de previsão na Lei nº 6.766/79 para que possa ser feito o fechamento do loteamento, assim como as leis e normas administrativas municipais que prevejam a exclusividade para utilização de áreas públicas desse loteamento seriam inconstitucionais, por ferir o princípio da isonomia e da liberdade de ir e vir, agredindo o planejamento urbano que depende da integração do loteamento à cidade. [07]
Sem entrar no mérito dessa discussão, a pessoa que pretender adquirir um lote ou uma casa em um "condomínio fechado" deve verificar se há lei municipal ou ato administrativo regulando ou concedendo a propriedade ou qualquer direito ao uso privativo das vias internas do condomínio (primeira e segunda posições) ou se está diante de um condomínio de casas, regido pela Lei nº 4.591/64, como ocorre com qualquer edifício de apartamentos (terceira posição). É preciso consultar o cartório de registro de imóveis. Também é interessante observar se existe alguma ação judicial contra o "condomínio fechado" ou contra a associação de moradores que o administra, com base na alegação de violação do art. 22 da Lei nº 6.766/79 (quarta posição). Às vezes os loteadores, por ocasião do início do empreendimento, dizem que o condomínio será "fechado", mas não têm qualquer amparo legal para tanto e o comprador, ao final, descobre que adquiriu um lote comum. Muitas vezes a empresa loteadora e os próprios adquirentes dos lotes optam por manter as vias internas do loteamento sob propriedade do Município, de modo que os custos de vários serviços (iluminação pública, coleta de lixo, limpeza das ruas e calçadas etc) sejam mantidos e custeados pelo Poder Público, mas cercam o loteamento e implantam controle de acesso.Pode-se sustentar que há uma maior segurança jurídica quando a formatação utilizada para o "condomínio fechado" é a da Lei nº 4.591/64. [08] Mas mesmo nessa hipótese há possibilidade de ser entendido que o "condomínio de casas" (art. 8º da Lei nº 4.591/64) é um loteamento disfarçado (Lei nº 6.766/79). [09] A questão é polêmica. O mais seguro, por óbvio, é o condomínio de casas de pequenas proporções, de acordo com interpretação restritiva do art. 8º da Lei nº 4.591/64.
Essa matéria será modificada, caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 3.057, de 2000, na forma do substitutivo da Comissão Especial (publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 20/02/2008), ora em tramitação na Câmara dos Deputados. Essa proposta legislativa expressamente prevê a possibilidade, em certos casos, da criação de "condomínios fechados", nominados de condomínios urbanísticos, [10] e também regula a possibilidade de instalação de controle de acesso em loteamentos para fins urbanos. [11]
Deve o comprador verificar quais são as normas de utilização do lote, pois podem existir vários tipos de restrições decorrentes da legislação municipal ou de convenções de condomínio (ex. proibição de construção de muros, exigência de "recuo" mínimo para as edificações, proibição de construção de casas de madeira etc). A convenção de condomínio não precisa estar registrada para ser válida, de acordo com a orientação da jurisprudência atual, [12] embora exista precedente no sentido de que, na ausência do registro, ela não obrigaria pessoas que não participaram da sua elaboração, [13] assim como se pode sustentar que a convenção de condomínio somente é válida como tal na hipótese do art. 8º da Lei nº 4.591/64.
A questão da legalidade ou ilegalidade do "condomínio fechado" (na verdade, da edificação de muros ou cercas ao redor do loteamento, utilização privada das vias internas e implantação de controle de acesso) não se confunde com a questão do chamado "condomínio irregular", [14] que não tem sequer registro válido do parcelamento no cartório imobiliário, embora possa existir um "condomínio irregular fechado", ou seja, um loteamento irregular cercado ou murado e com controle de acesso
Bruno Mattos e Silva
advogado, consultor legislativo do Senado Federal
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11636
     

MARGINAL INUNDADA

As chuvas de março, mais uma vez inundaram a região da suspeita marginal, construída pela Gautama em Vargem Grande Paulista, ganhando até seleção de fotos no You tube, felizmente sem vitimas, mas com sérios prejuízos ao comercio e residências, que antes da suspeita obra de urbanização, conforme nossa equipe de focas ouviu, - “até o leito do córrego foi alterado” criando a ilusão de que o projeto encerraria com as enchentes. Mas se a justiça é cega, a natureza não perdoa, antes a natural permeabilidade do solo cuidava de drenar o excesso de água, hoje o asfalto as construções oportunas e a ampliação da rodovia, impedem a drenagem ,impondo sérios prejuízos ao comercio e residências ao longo do córrego abandonado, onde para especulação imobiliária, ainda não interessa exigir atenção do poder público.

 

 

Encontramos na rede artigo no site Ambiente Brasil enchentes e inundações - ambientebrasil - portal ambiental
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O melhor meio para se evitar grandes transtornos por ocasião de uma inundação é regulamentar o uso do solo,

limitando a ocupação de áreas inundáveis a usos que não impeçam o armazenamento natural da água pelo solo e que sofram pequenos danos em caso de inundação. Esse zoneamento pode ser utilizado para promover usos produtivos e menos sujeitos a danos, permitindo a manutenção de áreas de uso social, como áreas livres no centro das cidades, reflorestamento, e certos tipos de uso recreacional.


Inundações de áreas ribeirinhas: os rios geralmente possuem dois leitos, o leito menor onde a água escoa na maioria do tempo e o leito maior, que é inundado em média a cada 2 anos. O impacto devido a inundação ocorre quando a população ocupa o leito maior do rio, ficando sujeita a inundação;
Inundações devido à urbanização: as enchentes aumentam a sua freqüência e magnitude devido a ocupação do solo com superfícies impermeáveis e rede de condutos de escoamentos. O desenvolvimento urbano pode também produzir obstruções ao escoamento como aterros e pontes, drenagens inadequadas e obstruções ao escoamento junto a condutos e assoreamentos; Estas enchentes ocorrem, principalmente, pelo processo natural no qual o rio ocupa o seu leito maior, de acordo com os eventos chuvosos extremos, em média com tempo de retorno superior a dois anos.
Este tipo de enchente, normalmente, ocorre em bacias grandes ( > 500 km2), sendo decorrência de processo natural do ciclo hidrológico. Os impactos sobre a população são causados, principalmente, pela ocupação inadequada do espaço urbano. Essas condições ocorrem, em geral, devido às seguintes ações: como, no Plano Diretor Urbano da quase totalidade das cidades brasileiras, não existe nenhuma restrição quanto ao loteamento de áreas de risco de inundação, a seqüência de anos sem enchentes é razão suficiente para que empresários loteiem áreas inadequadas; invasão de áreas ribeirinhas, que pertencem ao poder público, pela população de baixa renda; ocupação de áreas de médio risco, que são atingidas com freqüência menor, mas que quando o são, sofrem prejuízos significativos.

Os principais impactos sobre a população são:
• prejuízos de perdas materiais e humanas
• interrupção da atividade econômica das áreas inundadas
• contaminação por doenças de veiculação hídrica como leptospirose, cólera, entre outros
• contaminação da água pela inundação de depósitos de material tóxico, estações de tratamentos entre outros
O gerenciamento atual não incentiva a prevenção destes problemas, já que a medida que ocorre a inundação o município declara calamidade pública e recebe recursos a fundo perdido e não necessita realizar concorrência pública para gastar. Como a maioria das soluções sustentáveis passam por medidas não-estruturais que envolvem restrições a população, dificilmente um prefeito buscará este tipo de solução porque geralmente a população espera por uma obra.
Enquanto que, para implementar as medidas não-estruturais, ele teria que interferir em interesses de proprietários de áreas de risco, que politicamente é complexo a nível local. Além disso, quando ocorre a inundação ele dispõe de recursos para gastar sem restrições.
Para buscar modificar este cenário é necessário um programa a nível estadual voltado a educação da população, além de atuação junto aos bancos que financiam obras em áreas de risco.
Impactos devido a urbanização:
O planejamento urbano, embora envolva fundamentos interdisciplinares, na prática é realizado dentro de um âmbito mais restrito do conhecimento. O planejamento da ocupação do espaço urbano no Brasil não tem considerado aspectos fundamentais que trazem grandes transtornos e custos para a sociedade e para o ambiente.
O desenvolvimento urbano brasileiro tem produzido um aumento caótico na freqüência das inundações, na produção de sedimentos e na deterioração da qualidade da água superficial e subterrânea. A medida que a cidade se urbaniza, ocorre o aumento das vazões máximas (em até 7 vezes) devido a impermeabilização e canalização. A produção de sedimentos também aumenta de forma significativa, associada aos resíduos sólidos e a qualidade da água chega a ter 80% da carga de um esgoto doméstico.
Estes impactos têm produzido um ambiente degradado, que na condições atuais da realidade brasileira somente tende a piorar. Este processo infelizmente não está sendo contido, mas está sendo ampliado à medida que os limites urbanos aumentam ou a densificação se torna intensa. A gravidade desse processo ocorre principalmente nas médias e grandes cidades brasileiras. A importância deste impacto está latente através da imprensa e da TV, onde se observam, em diferentes pontos do país, cenas de enchentes associadas a danos materiais e humanos. Considerando ainda, que cerca de 80% da população encontra-se nas cidades, a parcela atingida é significativa.
O potencial impacto de medidas de planejamento das cidades é fundamental para a minimização desses problemas. No entanto, observa-se hoje que nenhuma cidade brasileira possui um Plano Diretor de Drenagem Urbana.
As ações públicas atuais estão indevidamente voltadas para medidas estruturais como a canalização, no entanto esse tipo de obra somente transfere a enchente para jusante. O prejuízo público é dobrado, já que além de não resolver o problema os recursos são gastos de forma equivocada. Esta situação é ainda mais grave quando se soma o aumento de produção de sedimentos (reduz a capacidade dos condutos e canais) e a qualidade da água pluvial (associada aos resíduos sólidos).
Esta situação é decorrente, na maioria dos casos, da falta de consideração dos aspectos hidrológicos quando se formulam os Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano. Deste modo são estabelecidos, por exemplo, índices de ocupação do solo incompatíveis com a capacidade da macrodrenagem urbana.

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